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Ameaça a delegado de polícia – Prova testemunhal – Condenação – Regime inicial aberto PDF Imprimir E-mail

Juizado Especial Criminal – Comarca de Unaí/MG
Processo: 0704.10.002426-1
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Mario Henrique dos Santos Vasconcelos



SENTENÇA


Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do §3 do art. 81 da Lei 9.099 de 1995. Passo ao breve relato dos fatos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 198/10 (f.06) e no Boletim de Ocorrência (ff.07/08), diante da representação da vítima (f.09), bem como da ausência dos requisitos para a transação penal e suspensão condicional do processo, ofereceu denúncia (ff.02/03) em face de MARIO HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal e pugnou pela instauração da ação penal, com o seu regular processamento.
Narra a denúncia que, no dia 17/02/2010, o acusado, com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima, Júlio Campos Zica, Delegado de Polícia, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os seguinte dizeres: “ô Doutor, antes d’eu sair da cadeia, você vai ficar sem uma perna, sem um braço. Você tem mulher, tem filho, pode também ficar sem eles”.
O acusado foi citado (ff.31/32). Em audiência de instrução ocorrida em 09/02/2011 (ff.35/39), apresentada resposta à acusação, a denúncia foi recebida, foram ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas da acusação e o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução.
O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela condenação do acusado (ff.41/44).
A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (ff.47/48), reconhecendo que a autoria e a materialidade do crime restaram demonstradas, mas pugnando pela aplicação da pena base no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos em 09/05/2011.
Passo a decidir.

Inexistentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.

A materialidade está devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 198/10 (f.06) e Boletim de Ocorrência (ff.07/08).
A autoria, apesar da negativa do réu, está amparada pelas provas produzidas. O militar Márcio Pereira Estrela, em seu depoimento em juízo (f.39), disse que estava no gabinete da vítima quando ocorreu a ameaça e confirmou o teor do Boletim de Ocorrência, no qual constou que:
Nesta data, às 04:30 horas, durante a lavratura do flagrante delito do autor Mário Henrique dos Santos Vasconcelos, qualificado no campo 01, este ameaçou o Delegado de Polícia, Dr. Júlio Campos Zica, citado no campo 02, com os seguintes dizeres: “Ô Doutor, antes d’eu sair da cadeia , você vai ficar sem um perna, sem um braço. Você tem tem mulher, tem filho, pode também ficar sem eles”. Além das testemunhas arroladas, os militares relacionados neste boletim de ocorrência, também presenciaram a ameaça.   

No mesmo sentido foram as declarações da vítima (f.38) e o depoimento da testemunha Danilo Dimas dos Reis (Agente de Polícia), que confirmaram o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o Boletim de Ocorrência, sendo que a testemunha Danilo acrescentou que ouviu o réu proferindo as ameaças (f.37).
Ao ser interrogado, o réu afirmou que:
Que não confirma os fatos da denúncia; que não proferiu tais palavras; que confirma que foi preso neste dia; que acha que a vítima está perseguindo o depoente; que no dia dos fatos a vítima foi na casa do depoente e não o prendeu; que depois voltou e efetuou a prisão (f.36).

Da análise do conjunto probatório produzido na instrução processual, mediante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não resta dúvida na mente do julgador, do preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, qual seja, “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Conforme Guilherme de Souza Nucci,
(...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave” (Código Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2005, p.583).   

Restou claro que o denunciado, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante agiu, com vontade livre e consciente, proferindo ameaças ao Delegado de Polícia, Júlio Campos Zica.
Não obstante o tipo penal não exija dolo específico, não há dúvidas de que o réu teve o intuito de ameaçar a autoridade policial, uma vez que as palavras proferidas foram no intuito abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade da vítima, o que de fato aconteceu, conforme se infere do depoimento da vítima (f.38).
Nesse sentido, colaciono julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - PALAVRAS DA VÍTIMA - CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL - CONFIGURAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE - EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. - A palavra da vítima, corroborada por outras provas, são elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório pela prática de crime de ameaça. - Ressalte-se que o delito do artigo 147 do Código Penal exige que a promessa de um mal grave e injusto produza efeito de temor na psique da vítima, o que ocorreu in casu.- Recurso desprovido. (TJMG, Ap. nº 1.0390.06.015263-9/001(1), Rel. Des. Pedro Vergara, j. 21/07/2009, p. 10/08/2009)  

        
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para submeter o acusado MARIO HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS, já qualificado, às sanções previstas no art. 147, do Código Penal.

Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.

Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; antecedentes imaculados, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias lhe são desabonadoras, uma vez que a ameaça foi praticada contra Delegado de Polícia, no exercício da sua função legal, visando amedrontá-lo, demonstrando total desrespeito aos poderes estatais constituídos; as consequências do crime não ultrapassaram a prevista no tipo legal; por fim, a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do crime.

À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo-legal, em 03 (três) meses de detenção.
Não há atenuantes ou agravantes aplicáveis, bem como causas de diminuição ou de aumento, pelo que mantenho a pena acima aplicada, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.

Fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade só pode ser concedida quando, além de conveniente e oportuna, afigurar-se suficiente para fins de repressão e prevenção do crime. No caso em comento, o acusado não faz jus a tal benefício legal, uma vez que atualmente está sendo processado em outros 05 (cinco) feitos criminais nesta comarca, foi recentemente condenado no processo 0704.09.132183-3, bem como está preso cautelarmente em razão da acusação de tráfico de drogas, restando ausentes, portanto, os requisitos subjetivos para a conversão. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena.

Fica assim MARIO HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS, já qualificado, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, a ser cumprido no regime inicial aberto.

Em razão do regime de cumprimento aplicado, concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade.   
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos nos autos aptos a mensurar tal valor.
Estando o acusado assistido por defensor nomeado, fato este que demonstra sua hipossuficiência, concedo-lhe a isenção das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03. Fixo os honorários do defensor nomeado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determino a intimação pessoal do acusado, do seu Defensor, do Representante do Ministério Público e da vítima.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, para ambas as partes, adotem-se as seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Expeça-se carta guia de execução definitiva da pena, remetendo-a à Vara de Execuções Penais.
3. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
4. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Unaí, 15 de junho de 2011.


RAPHAEL FERREIRA MOREIRA
Juiz de Direito Substituto
FREE LIMS and ELN for Science Researchers
 
 

 
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