Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente - Extinção do Feito - Modelo 1
Juiz(a): Dr. Fabiano Afonso
Comarca: Araguari
AUTOS N.º: .....
EXEQUENTE: ESTADO DE .....
EXECUTADO: .....
NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc.
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal em que o ESTADO DE ..... propôs em desfavor de ..... .
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado desde 05/08/1994, consoante despacho de fl. 43, por requerimento do próprio exeqüente à fl. 42v, que requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
DECIDO.
Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 13 (treze) anos, sem que o credor impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do TJMG, in verbis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp85.144/RJ).2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. 3. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp ..... ; RECURSO ESPECIAL ..... - Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) - 15/09/2005. DJ 03.10.2005 p. 177.) (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Aplica-se, na Execução Fiscal, a prescrição intercorrente, com fincas no art. 174 do Código Tributário Nacional, quando o processo ficar paralisado durante mais de 5 anos por desídia da Fazenda Pública. (TJMG - APCV ..... - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Edivaldo George dos Santos - J. 05.05.2003) (grifei)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - OCORRÊNCIA - A prescrição intercorrente ocorre se o processo fica paralisado por mais de cinco anos. (TJMG - APCV ..... - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - J. 26.05.2003) (grifei)
A decretação da prescrição intercorrente pela suspensão do processo por tempo superior à cincos anos, já está pacificada em nossos Tribunais, que já foi objeto de edição de súmula, consoante a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Destaco ainda que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, alterado pela Lei 11.280/06, que determina, in verbis que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, Por outro lado, é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC c/c § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, mormente quando o pedido de suspensão do processo foi requerido pela própria Fazenda Pública.
E isso porque já com a redação do § 4º do art. 40 da Lei 8.630/80, dada pela Lei 11.051/04, já era lícito ao juiz, após ouvir a Fazenda Pública, decretar de imediato e de ofício a prescrição intercorrente, independentemente de alegação dos interessados.
In casu, com o advento do § 5º ao art. 219 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/06, desnecessária se tornou a prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado. Para tanto, basta a verificação de sua ocorrência, pouco importando tratar-se de direitos patrimoniais ou não. Bastando para isso que o magistrado, ipso facto, declare a prescrição.
Neste sentido também é a jurisprudência, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Com o advento da Lei 11.280/06, a decretação de ofício torna-se norma processual geral, posto que o Art. 11 da referida lei, revogando disposição contida no Código Civil, art. 194, que até então vedava ao juiz a possibilidade de suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorável a absolutamente incapaz, também alterou, por seu art. 3º , a redação do § 5º , Art. 219, do CPC, dispondo explicitamente que "o Juiz pronunciará de ofício a prescrição". - Paralisado o processo de execução por mais de 5 (cinco) anos, consolida-se a prescrição que, erigida, em qualquer contexto, à matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelo juiz 'ex officio'. - Recurso desprovido. (TJMG, AC ....., Relator: Eduardo Andrade, DOMG 08/12/2006) (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - 1. De acordo com a inteligência do art. 174 do CTN, a suspensão do processo de execução fiscal, requerida com base no art. 40, caput, da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade, devendo-se limitar ao lustro prescricional. 2. O transcurso de cinco anos, contados da data do arquivamento dos autos, sem a efetiva manifestação do exeqüente no sentido de persistir na execução, caracteriza a prescrição intercorrente e autoriza a extinção do feito. 3. A prescrição do direito à cobrança do crédito tributário pode ser decretada pelo Juízo sem a provocação da parte interessada. Inteligência dos artigos 156, inc. V, do CTN e 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 4ª R. - AC ..... - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira - DJU 11.05.2005 - p. 308)
Desta forma, não havendo óbices para que o juiz, de ofício, determine a prescrição intercorrente, o processo deve ser julgado extinto, ante a sua ocorrência.
Destaco ainda as jurisprudências abaixo, prolatadas em autos de sentenciados por este juízo, confirmando a ocorrência da prescrição intercorrente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO CÓDIGO CIVIL. Código Tributário Nacional e Lei n. 6.830, de 1980. Interpretação sistemática. Prescrição intercorrente. Exame "ex officio". Art. 219, § 5º , do CPC. Admissibilidade. Citação efetivada. Processo paralisado por mais de cinco anos. Inércia da credora. Prescrição intercorrente consumada. Recurso não provido. 1. O instituto da prescrição é típico do direito privado, mas as normas que o regulam têm caráter de interesse público. Quando o direito público adota o instituto, o Código Civil tem caráter supletivo. 2. As regras legais sobre prescrição, contidas no Código Tributário Nacional, no Código de Processo Civil e na Lei n. 6.830, de 1980, devem ser sistematicamente interpretadas. 3. Havendo previsão para a prescrição intercorrente no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e, diante da omissão do Código Tributário Nacional, a norma daquele deve ser aplicada. 4. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o marco para a interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da efetiva citação do devedor. 5. O § 5º do art. 219 do CPC determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição. 6. Interrompida a prescrição, com a citação do executado, e permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos por inércia da credora, deve confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. (TJMG - AC ....., Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 13/07/2007)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARADO, EM FUNÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. Permanecendo o processo inerte para localização de bens do devedor, por período superior a 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição. (TJMG - AC ....., Rel. Dorival Guimarães Pereira 23/03/2007)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EF SUSPENSA POR MAIS DE CINCO ANOS - SÚMULA 314/STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Suspenso o feito em 27/09/1996, inafastável a ocorrência da prescrição quando da extinção do feito em 15/03/2006. Precedentes: SÚMULA 314/STJ. Negaram provimento por unanimidade. (TRF-1.ª Região - AC ..... - Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Decisão proferida em 05/06/2007)
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguari, 11 de setembro de 2007.
Fabiano Afonso
Juiz de Direito
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Depoimentos
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Dr. Oilson Nunes dos Santos Hoffmann Schimitt - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Varginha